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Reforma Tributária impacta a indústria da construção em duas frentes: Sistemas Construtivos e Negócio Imobiliário. - Sinduscon PE

Reforma Tributária impacta a indústria da construção em duas frentes: Sistemas Construtivos e Negócio Imobiliário.

30/01/2025 - Sinduscon-PE

O advogado Luiz José de França foi o convidado especial do Sinduscon-PE para a sua primeira reunião-almoço do ano, ocorrida na segunda-feira, 27, na sede da entidade. Na ocasião, apresentou uma análise do atual contexto da reforma tributária com foco especial na Indústria da Construção. De acordo com ele, a reforma tributária na Construção Civil traz mudanças significativas para o setor, com o objetivo de simplificar e uniformizar a estrutura tributária atual.

França, que foi secretário Executivo de Saneamento do Recife em 2013 e diretor de Orientação Jurídica do PROCON do Jaboatão dos Guararapes no período de 2008 a 2012, abordou pontos como Fim da tributação diferenciada entre sistemas construtivos, as Novas alíquotas e redutores para operações imobiliárias, Benefícios para reabilitação de zonas históricas, Impactos para MEI e Simples Nacional, Incentivo ao faturamento direto de materiais. “A Reforma Tributária impacta a indústria da construção em duas frentes: Sistemas Construtivos e Negócio Imobiliário”, reforçou.

No que toca à Indústria, Luiz José de França destacou que com a reforma, a tributação da Indústria da Construção independerá do sistema construtivo, uma vez serão extintos o IPI, ICMS e ISS, acabando com a tributação diferenciada entre elementos fabricados dentro e fora do canteiro. “Ao proporcionar um tratamento isonômico, a reforma tributária induz a industrialização da construção, com diversos outros ganhos, como a redução de problemas de pós-obra”, considerou.

O advogado comentou ainda sobre o capítulo V do PLP 68/2024 (LC 214/2025 – Arts. 251 a 270), que trata especificamente “Dos Bens Imóveis” e prevê condições especiais de aplicação das regras tributárias em atividades de locação, loteamento, incorporação, administração e intermediação imobiliária, dentre outros. “O tratamento específico se dá porque negócios com bens imóveis são diferentes de operações cotidianas da cadeia de consumo já que os produtos não são de prateleira e nem apresentam recorrência de consumo”, explicou aos presentes.

Analisando mais especificamente o ponto da Incorporação, explicou como deverá operar a alíquota reduzida. “Sobre a alíquota padrão do IVA estabelecida pelos entes federados há uma redução de 50%. Assim, considerando uma alíquota de 26,5%, a alíquota praticada para operações com bens imóveis seria de 15,90%”, calculou.

Sobre o segmento de obras públicas, informou que o ente contratante é destinatário final de 100% dos tributos, sem partilha com os demais. Logo, a depender do contratante, as demais alíquotas são reduzidas a zero e compensadas pela pertinente à esfera de contratação. A apresentação completa está disponível junto à secretaria do Sinduscon-PE.



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