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Sinduscon-PE aponta paradoxo na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21) - Sinduscon PE

Sinduscon-PE aponta paradoxo na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21)

19/11/2024 - Sinduscon-PE

A nova Lei de Licitações trouxe em seu conteúdo um paradoxo. Proíbe em seu artigo nº 29, parágrafo único, licitações para obras de engenharia na modalidade de pregão eletrônico, e no artigo nº 56, determina que o critério de julgamento por menor preço seja na modalidade aberta. “A modalidade aberta é disputada por lances de desconto, o que na prática remete a licitação para a mesma modalidade de pregão”, explica Antônio Cláudio Couto.

O Congresso Nacional, ao identificar o equívoco, editou uma nova lei de nº 14.770 onde é corrigido esse paradoxo, no entanto, a presidência da República vetou o dispositivo da lei que trazia a correção. Atualmente, encontra-se no Congresso Nacional a possibilidade de derrubada do veto. “Caso isso não ocorra, vamos conviver com uma lei onde se atende a determinação de um artigo, mas não se atende a do outro, dando seguimento ao paradoxo, o que só traz prejuízos para a conclusão de obras e de uma melhor qualidade das mesmas”, aponta ele. “Haja visto que, de acordo com o levantamento do TCU, existe mais de 14 mil obras paralisadas hoje no país, e em Pernambuco o número é mais de 1.500 obras, conclui-se a urgência da correção desse paradoxo”, reforça o presidente do Sinduscon-PE.

No caso de obras de engenharia, são usados na licitação sistemas de preços de referência, como o Sinapi e o Sicro entre outros de órgãos públicos, onde os proponentes não poderão exceder em um único centavo os preços unitários e total do orçamento da obra. Nesses preços, o lucro máximo admissível é de 8%.
De acordo com Antônio Cláudio Couto, conclui-se que o setor público trouxe para si a responsabilidade de determinar os preços para a execução das obras. “Entendemos que partindo dessa premissa, o que o setor público e os órgãos de controle deveriam se debruçar é na execução das obras de boa qualidade e com as entregas garantidas, nos prazos pactuados. No entanto, continuam os órgãos de controle exigindo a adoção do pregão e os contratantes praticando essa modalidade, que só traz prejuízo para a sociedade”, avalia.

“Se você determina como valor máximo o preço de uma caneta, porque induzir com critérios de licitações unicamente redução de preço, não se preocupando com a qualidade e a entrega do produto?”, questiona. “Vamos todos juntos, iniciativa privada, poder executivo e legislativo, corrigir esse paradoxo da lei. Só assim estaremos exercitando a verdadeira cidadania”, conclama Antônio Cláudio Couto.



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